TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não foram comprovadas as diferenças postuladas em relação ao intervalo intrajornada e o adicional noturno, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «os espelhos de ponto trazidos pela ré consignam jornadas superiores a 6h, anotado intervalo de apenas 15 minutos diários», bem como «consignam o labor noturno, sem a correspondente contraprestação, como se observa das folhas de pagamento de IDs ca34583b e d5b67c, que computam irrisória quantidade de hora noturna», tendo a Corte de Origem concluído que o autor se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Por outra face, tratando-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes do advento da Lei 13.467/2.017, o empregado faz jus a uma hora extra por dia de trabalho em que a jornada tenha superado 6h, reconhecida a natureza salarial da parcela, consoante entendimento firmado nos itens I, III e IV da Súmula 437/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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