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DOC. 409.6931.7261.1348

TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.

De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, muito embora incontroverso que o Reclamante abastecia empilhadeira com gás GLP, o Tribunal Regional concluiu que o procedimento diário de reabastecimento realizado em poucos minutos (3 a 5 minutos), evidenciava que a exposição ao risco era mínima, incapaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. 3. Consoante o entendimento consagrado na Súmula 364/TST « tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido «. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão «tempo extremamente reduzido» refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente perigoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ainda, que a exposição ao gás GLP pelo período aproximado de 5 minutos não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade em tais situações. Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. 5. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, contrariou o entendimento consagrado na Súmula 364/TST, I, restando consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. TEMA 1046. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais em que o trabalhador permanecia nas dependências da empresa, ao fundamento de que o obreiro não permanecia à disposição de seu empregador. Colhe-se do acórdão que «o reclamante tinha à disposição vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme e guarda de pertences, além de café da manhã, benesse que era livremente concedida aos trabalhadores, pela reclamada» . 2. O contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou integralmente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual não se aplicam ao caso as inovações legislativas oriundas de tal diploma. Ademais, o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia com base na declaração de validade, ou não, de norma coletiva, não havendo, portanto, aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (art. 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada, nos termos da Súmula 366/TST. Assim, ao afastar a condenação a pagamento de horas extras, não obstante o empregado, incontroversamente, permanecesse na empresa, à disposição da Reclamada, em período anterior e posterior à sua jornada de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 366/TST, restando consequentemente, divisada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

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