TJSP. Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime e livramento condicional. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Sebastião Carlos da Silva interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto ou de livramento condicional, alegando cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. A decisão foi mantida após processamento e contraminuta, com parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para progressão de regime ou concessão de livramento condicional, considerando seu histórico de faltas disciplinares e a necessidade de exame criminológico. III. Razões de Decidir 3. O agravante cumpre pena de 22 anos e 2 meses por diversos delitos, incluindo tráfico de drogas, com previsão de término em 2031. Apesar de bom comportamento carcerário, há registro de faltas graves, justificando a necessidade de exame criminológico. 4. A decisão de indeferimento baseou-se na ausência de requisito subjetivo, com laudo desfavorável emitido por equipe multidisciplinar, recomendando maior lapso no regime fechado para melhor administração da terapêutica penal. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão do regime depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, não bastando o cumprimento do lapso temporal. 2. O exame criminológico é necessário para avaliar a exclusão do sentenciado para reinserção social. Legislação Citada: CP, art. 171, caput; arte. 304 cc arte. 299, caput; arte. 297, caput; Lei 11.343/06, art. 33, cap. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 9000820-45.2018.8.26.0482, Rel. Salles Abreu, j. 20.2.2019, TJSP, Agravo de Execução Penal 0008518-14.2021.8.26.0496, Rel. Xavier de Souza, j. 25.11.2021; TJSP, Agravo de Execução Penal 9000583-05.2019.8.26.0602, Rel. Salles Abreu, j. 12.2.2020; STJ, AgRg no HC 525070/MS, T5, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.9.2019
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