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DOC. 410.6333.9469.7082

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.

Discute-senos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregada de empresa pública admitida por meio de concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, o Regional registrou que «a declaração constante do documento de Comunicação de Demissão (...), no sentido de que a ré não mais possuía interesse nos serviços do reclamante, não pode ser caracterizada como sendo um motivo para a dispensa". Nesse contexto, aplicou o disposto na Orientação Jurisprudencial 247 da SbDI-1 do TST, segundo a qual «A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 5. Desse modo, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada do autor ocorreu em 5/9/2011, data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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