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DOC. 410.7077.0844.0848

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO - NULIDADE DO JULGADO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE LEI (ARTS. 489, IV, 941, § 3º, DO CPC/2015, E 93, IX, DA CF/88).

Acórdão rescindendo transitado em julgado em 28/05/2021, portanto, após a vigência do CPC/2015. A questão concernente à ausência de juntada de voto vencido no acórdão julgado pela maioria dos integrantes do colegiado é eminentemente processual e, em tese, não possibilitaria o cabimento da ação rescisória. Contudo, nos termos do art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, é rescindível a decisão que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente. No caso, ausência de juntada do voto vencido pode impedir a admissibilidade do recurso correspondente. No magistério de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ( In Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais - v.3, 15ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm), na nova sistemática processual o voto vencido tem diversas funções, atuando na interpretação da ratio decidendi da tese vencedora, podendo ainda agregar argumentação e teses contrárias àquela que restou vencedora, manter a questão em debate, e estimular a discussão da controvérsia na comunidade jurídica, dentre outras. Por conseguinte, deve-se admitir o cabimento da ação rescisória para rescindir decisão que não é de mérito, nas hipóteses legais expressamente admitidas, como é o caso. Na questão de fundo, deve-se salientar que o CPC/2015, art. 941, § 3º, dispõe expressamente que «O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Com base no referido dispositivo, esta SBDI-2, em julgamento realizado em 13/8/2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/10/2019), assentou entendimento de que, considerando a imperatividade do comando legal, a ausência de juntada do voto vencido é passível de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo. Portanto, após a vigência do CPC/2015, não há controvérsia a respeito da nulidade do acórdão colegiado que deixa de observar a diretriz do CPC/2015, art. 941, § 3º. Ressalte-se que a Súmula 83/STJ não pode ser aplicado como óbice à pretensão rescisória fundamentada em violação de dispositivo infraconstitucional diante da ausência de controvérsia, ao tempo em que foi proferido o acórdão rescindendo, a respeito da obrigatoriedade de juntada do voto vencido no corpo do julgado (precedentes da SBDI-2 e de todas as Turmas desta Corte). Neste contexto, diante da manifesta violação ao CPC/2015, art. 941, § 3º, deve-se acolher a pretensão rescisória para o fim de declarar a nulidade do acórdão rescindendo, por ausência de juntada do voto vencido. Ato contínuo, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que seja sanado o vício, com nova publicação do acordão, observando-se a diretriz do CPC/2015, art. 941, § 3º, com restituição do prazo recursal para eventual interposição de apelo. Ressalte-se que esta SBDI-2 decidiu caso semelhante em julgamento recente, no mesmo sentido do voto que se propõe. (RO-80259-52.2017.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/01/2025). Recurso ordinário conhecido e provido .

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