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DOC. 410.8743.7335.3163

TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU -

Município de Campinas - Sociedade empresária no ramo de incorporação imobiliária, lançou-se em projeto de loteamento comercial - Decreto Municipal 22.548/2022 aprovou o loteamento denominado, GLOBAL CENTRO LOGÍSTICO - Art. 17 do Decreto Municipal determina que o loteamento deve ser registrado no cartório de Registro de Imóveis no prazo de 180 dias a contar da data da publicação - A Lei Complementar Municipal 134/2015 e a Instrução Normativa 06/2016, ambos em seus arts. 1º autorizam a concessão de isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano, com prazo máximo e improrrogável de 04 (quatro) anos, contados da data de aprovação do loteamento e com aplicação já a partir do lançamento do exercício seguinte ao da publicação do decreto de aprovação inicial do loteamento - A impetrada/municipalidade, por sua vez, indo de encontro ao que preconiza a Lei condicionou a isenção do IPTU ao registro do loteamento na serventia predial, já a serventia predial não registrou o loteamento na matrícula por falta da expedição de Certidão de Regularidade Fiscal - Logo, não exigindo a Lei que a impetrante tenha o registro do loteamento na serventia predial para a concessão da isenção do IPTU, tal procedimento configura a ilegalidade perpetrada pelo Município e combatida com esse mandamus - Sentença mantida - Recurso oficial, único interposto, não provido

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