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DOC. 411.4427.4592.0406

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE SANEAMENTO DO PROCESSO - INÉRCIA DA PARTE - PRECLUSÃO - REVISÃO/RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CULPA DA VENDEDORA - AUSÊNCIA DO «HABITE-SE» - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES - BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES - IMPRECISÃO NA AVALIAÇÃO - REPETIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A

impugnação ao pedido de justiça deve ser providenciada no momento processual oportuno, delimitado no CPC, art. 100, sob pena de preclusão. Não tendo a parte interessada pedido esclarecimentos ou solicitado ajustes na decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, ocorre a estabilização da decisão, restando preclusa a rediscussão da matéria. A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de «habite-se», não elide a mora, por ser a referida certificação necessária ao efetivo exercício da posse". «Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento» (Súmula 543/STJ). Devem ser indenizadas as benfeitorias erigidas pelos compradores em evidente boa-fé.

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