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DOC. 411.5803.6214.8729

TJRJ. APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ¿ DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS ¿ DIFAL ¿ PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO A PARTIR DE JANEIRO DE 2023 ¿ PLEITO QUE NÃO PROSPERA ¿ TEMAS 1093

e 1094 DE REPERCUSSÃO GERAL ¿ Apelação em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária que pretende não lhe seja cobrada a diferença de ICMS ¿ DIFAL no ano de 2022 nas operações de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo. Sentença de improcedência correta. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 0180015-44.2009.8.19.0001, considerou constitucional a exigência da diferença de ICMS, na forma da redação originária do art. 155, §2º, VII, a, da CF/88, independentemente da edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão prolatado por esta Corte Estadual por considerá-lo contrário ao tema 1093 da repercussão geral, constando na decisão que ¿embora o precedente da repercussão geral tenha analisado dispositivos da Constituição com a alteração dada pela Emenda Constitucional 87/2015, a orientação também vale para o texto original dessas normas¿. Partindo-se da premissa de que se faz necessária a edição de Lei Complementar também para operações de que trata o caso dos autos, o fato é que a lacuna foi suprida com a Lei Complementar 190/2022. E, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a diferença de ICMS já era prevista na Lei 7.071/15. Desnecessária a observância do princípio da anterioridade anual tal como requerido pelo impetrante. Tema 1094 de repercussão geral. Negado provimento ao recurso.

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