TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais. Suposto descumprimento de contrato de aquisição de empreendimento e de transferência de lojas comerciais, por parte das demandadas. Sentença de improcedência. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, que se rejeita. Sentença apelada que se mostra devidamente fundamentada, tanto que o juízo a quo indicara, claramente, as razões que levaram à improcedência dos pedidos formulados. Mérito. Demandante que não demonstrara a quitação do preço, de quase R$ 5.500.000,00 (cinco milhões, quinhentos mil reais), a que se comprometera, por força de disposição contratual, como condição para exigir a entrega das lojas, não se desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I do CPC. Improcedência dos pedidos que se justifica, por se tratar, a hipótese, de exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 da lei civil, que nada mais é do que corolário da boa-fé objetiva, como forma de manter a coesão das obrigações recíprocas a que se comprometeram as partes, de modo que, nenhuma delas, poderá exigir a contraprestação, sem que tenha se desincumbido da que lhe cabe, circunstâncias bastantes a refutar a tese da recorrente, de inadmissibilidade da interpretação dos contratos de forma dissociada/isolada, sob pena de se privilegiar a inadimplência e o enriquecimento sem causa por parte da autora. Não caracterização de prática de qualquer ato caracterizador de litigância de má-fé. Verba honorária devida aos patronos dos réus, à luz do art. 85, § 2º do CPC e do tema 1076, do STJ.
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