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DOC. 411.8668.2497.4892

TJRJ. APELAÇÕES MINITERIAL E DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL, COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO: ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENAS DE 03 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. E CONCEDIDO SURSIS DE 02 ANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER O RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES DO ART. 61, INC. II,

"a» e «f», DO CÓDIGO PENAL, DIANTE DA MOTIVAÇÃO FÚTIL DAS AGRESSÕES, EM RAZÃO DE UMA DÍVIDA, E DA CONDUTA PRATICADA COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, NA FORMA DA LEI ESPECÍFICA, COM CONSEQUENTE AUMENTO DE PENA DO ACUSADO, ORA APELANTE. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM LESIONAR A VÍTIMA, O QUE IMPLICA EM AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. Declarações da própria vítima, em Sede Policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uníssonas e harmônicas entre si, e que são corroboradas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual descreve: Escoriações com crosta hemática medindo 15mm em seus maiores eixos, importando a região do cotovelo direito. Equimoses violáceas diversas medindo as maiores 160x100mm e as menores 30x20mm nos maiores eixos, importando as regiões face anterior e posterior do braço direito, face anterior e posterior do braço esquerdo, face anterior da mão direita e face anterior da coxa direita". Autoria e materialidade do delito comprovadas. Como se vê, a prova não é frágil, oferecendo supedâneo coeso à expedição do édito condenatório, devendo ser mantida a sentença de cunho condenatório pelo crime de lesão corporal praticado contra mulher e pela contravenção penal de vias de fato, mesmo porque a palavra da vítima, neste tipo de delito, tem relevância especial, porquanto tem como único objetivo apontar o culpado pelas agressões sofridas. Para que haja o reconhecimento da insuficiência de provas pelo crime de lesão corporal, faz-se imprescindível a produção de prova contrária absoluta e inequívoca de sua caracterização, o que não restou demonstrado neste caso. Isto porque naturalmente há em favor de agressores, via de regra, imensa superioridade física, de modo a impor maior rigor o exame dos requisitos e pressupostos da não ocorrência da infração penal em si, devendo ser mantida, por conseguinte, o crime de lesão corporal. Por isso, em relação à desclassificação do crime de lesão corporal praticado contra a vítima para a contravenção de vias de fato, entendo que não deve ser acolhida, já que as palavras dela, agredida, corroboradas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, devem ser levadas em consideração, servindo, diante das circunstâncias de prova para a manutenção da condenação pelo crime descrito no art. 129, §9º, do CP. No que diz respeito ao afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «f», embora o STJ não tenha pacificado seu entendimento acerca do tema, temos por acolher a pretensão ministerial, adotando a corrente no sentido de não haver bis in idem, in litteris: «(...); não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata» (HC 466.834/SC, Sexta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018)". No que diz respeito à aplicação da agravante do CP, art. 61, II, «a», entendo que a matéria foi bem analisada pela douto Procurador de Justiça, não incidindo o alegado o motivo fútil, uma vez que foi a própria vítima quem entrou na casa do acusado, ora apelante, sem autorização dele, acordando-o, a par de quebrado a torneira da casa, não sendo lícito beneficiar-se por tal ato. Daí, diante da aplicação do CP, art. 61, II, «f», deverá a pena final sofrer um acréscimo de 1/6 (um sexto), fixando-se o quantum final em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. Em face do exposto, conheço dos presentes recursos da Defensoria Pública e do Ministério Público, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para o quantum final em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida.

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