TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
De início, saliente-se que o debate em tela não possui estrita aderência com a tese fixada no tema 1.022 de repercussão geral do STF, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da entidade da administração pública indireta aos motivos por ela discricionariamente indicados na resolução contratual. No caso, há registro no acórdão regional de que «não ficou cabalmente comprovado o motivo da dispensa da reclamante, qual seja, o fato de ela ter sido disponibilizada pelo Órgão da Imprensa Oficial em virtude da sua inaptidão para exercer o cargo de Secretária Executiva naquele Órgão «. Constou, ainda que: «a justificativa como motivação da devolução da autora para MGS e que ensejou sua dispensa, foi unilateralmente produzido pela reclamada, de forma que, não havendo outras provas a corroborá-lo, não se presta a demonstrar a tese da defesa". Com efeito, às empresas denominadas «estatais» (empresas públicas e sociedades de economia mista) se aplicam os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, conforme regra contida no CF/88, art. 37. Hely Lopes Meirelles denomina de « teoria dos motivos determinantes « a vinculação que deve ser estabelecida a partir da motivação escolhida pelo administrador para a prática do ato administrativo, até mesmo para aqueles de atos de natureza discricionária, os quais a ele se atrelam e dele não podem ser desvinculados, fulminando de nulidade quando inválidos Como relatado, a ré justificou a dispensa da parte autora, não tendo, contudo, comprovado a efetiva ocorrência dos fatos alegados (conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST). Estando o administrador vinculado àquele motivo e sendo ele inexistente, a solução caminha para o reconhecimento da invalidade e a única solução consiste na determinação do retorno da parte autora ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento. Assim, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
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