Carregando…

DOC. 412.6002.7487.3706

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DIRECIONADO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares se dirigiram à Comunidade Vila Ipanema, com o fito de apurar denúncia que noticiava que Boi (o acusado), elemento já conhecido pelos policiais como atuante no tráfico de drogas local, traficava num beco, já conhecido como ponto de venda de drogas. Ao chegarem próximo ao local indicado, os policiais desembarcaram da viatura e visualizaram o acusado sentado numa cadeira, manuseando uma sacola com drogas, e por isso realizaram a sua abordagem, sendo encontrado no interior da sacola o material entorpecente apreendido 44,20g de cocaína (crack), acondicionadas e distribuídas em 49 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres com etiqueta «AMAZONAS ZETA DE 10 CV», 18,40g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 10 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres «AMZ PORRADÃO PÓ DE CV e 34,82g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 09 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres «CV BDM MACONHA 15, e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie. Durante a abordagem, o acusado resistiu à prisão, sendo contido pelos policiais, que fizeram o uso progressivo e moderado de força, e ainda tiveram que enfrentar a resistência de familiares do réu, que o tentavam resgatar da guarnição. 2) Preliminar. Agressão perpetrada pelos policiais contra o acusado, quando da prisão em flagrante. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que as imagens das 02 filmagens por ela trazida aos autos, se coadunam perfeitamente com a descrição dos fatos narrados pelos policiais, no sentido de que tiveram que usar os meios necessários e de forma moderada, para conter o acusado, que resistia a sua prisão. 2.2) Além disso, as imagens, mostram pessoas ao redor do acusado e do policial, muito próximos a eles, gritando com o fito de impedir a ação policial, enquanto entra em cena o segundo policial, determinando que as pessoas se afastassem. 2.3) Nesse cenário, as imagens colacionadas pela Defesa confirmam que os policiais agiram utilizando-se dos meios necessários para conter o acusado, não se vislumbrando, em absoluto, qualquer excesso por eles praticado - tanto assim que o expert, ao realizar o laudo de exame de corpo de delito no acusado, não encontrou nenhum vestígio de violência física. 2.4) Ainda que assim não fosse, o suposto excesso teria ocorrido no momento da prisão em flagrante do Apelante e da apreensão dos materiais entorpecentes, não sendo apontado pela Defesa motivo diverso do alegado pelos policiais - necessidade de conter o acusado que reagiu com violência a abordagem. 2.5) Com efeito, essa situação fática também afastaria a alegada nulidade da prova, considerando a inexistência de nexo finalístico entre as condutas já caracterizadas de posse de material entorpecente para venda com, e as alegadas agressões. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal do apelante. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 5) Quanto à dosimetria do delito tráfico, que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, uma vez que o juízo a quo majorou a pena-base em razão da nocividade e quantidade da droga apreendida (44,20g de cocaína (crack), acondicionadas e distribuídas em 49 sacolés, 18,40g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 10 sacolés e 34,82g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 01 embalagem), o que, de fato, não se mostrou expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo. 5.1) No entanto, a consulta eletrônica ao sítio deste Eg. Tribunal de Justiça, revela que o acusado cometeu o crime em comento, durante o cumprimento de penas restritivas de direito, que substituiu a pena corporal estabelecida pela condenação anterior - 03 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 388 dias multa (Processo 0024035-97.2017.8.19.0042), cumprindo aqui asserir que os autos da execução foram encaminhados à CPMA em 06/10/2022. 5.2) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 5.3) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar cumprindo penas restritivas de direito -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedente. 5.4) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor nocividade da droga, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, durante o cumprimento de pena por crime anterior, tem-se por manter a majoração da pena-se, mas aplicando-se sobre ela a fração de 1/6, redimensionando-se, assim, a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5.5) Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e presente a recidiva, devidamente caracterizada pela anotação de 2 da FAC (Index 104001916), razão pela qual aplica-se a fração de 1/6, acomodando-se a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, que se torna definitiva ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la. 5.6) Com relação a aplicação da minorante, é certo que a presença da recidiva impede a aplicação do benefício ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. 6) Quanto ao regime prisional, ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliada a presença da recidiva, justificam a escolha do regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Parcial provimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito