TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 121633546, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE REVOGOU A DECISÃO SUSPENSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERIDA NO INDEXADOR 114379147. RECURSO DOS RÉUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, na qual narrou a Autora ter vendido imóvel aos Reclamados, sendo o pagamento realizado com a entrega do veículo Ford Focus SE AT 2.0, ano 2016. A questão recursal versa sobre o deferimento da tutela de urgência, a fim de proceder a busca e apreensão do veículo supracitado. No caso em exame, a Demandante alegou que os Réus teriam desistido do negócio, tendo retomado indevidamente o automóvel supracitado, fato não refutado pelos Demandados na peça de bloqueio (index 119479032). Isto posto, reputa-se demonstrada a probabilidade do direito. Destaca-se, ainda, certidão do i. Oficial de Justiça (index 124310914, do processo originário), comunicando ao r. Juízo de origem que a Demandada teria informado que o veículo fora vendido há, aproximadamente, dois anos. Assim, igualmente, preenchido o segundo requisito necessário para concessão da tutela de urgência, vez que, se não for concedida a medida, o automóvel poderá ser transferido a terceiro, configurando-se risco ao resultado útil do processo. Neste cenário, conclui-se pelo desprovimento do recurso. Por fim, cabe salientar que este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou posicionamento na Súmula 59, da Jurisprudência Predominante, o que não ocorreu, no caso em tela.
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