TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
In casu, do atento compulsar dos fólios, em especial, dos documentos que instruem a exordial, verifica-se que o apontamento negativo questionado pela parte autora foi perpetrado pelo FIDC NPL 1, empresa gerida pelo Grupo Recovery, e não pela empresa Itapeva II Multicarteira FIDC NP, com a qual formalizou acordo para quitação de dívidas relacionadas aos contratos de 3856120572581322750 e 3856134836050322251. Aliás, nos questionados apontamentos negativos que dão lastro aos pedidos formulados na exordial, verifica-se que os contratos de onde teriam se originado os valores cobrados são distintos daqueles mencionados nos acordos de fl. 34 e fl. 37. Nesse sentido, observa-se que a negativação do nome da parte autora foi realizada com base nos contratos de 3856991847330-00-3106 e 3856010003538000152. Dessa forma, uma vez que o pleito indenizatório tem fundamento na inscrição por dívida inexistente efetuada por instituição financeira diversa da ora apelante, certo é que a ré Itapeva se afigura como parte ilegítima para responder à presente lide, já que não possui relação com o evento danoso narrado nos autos. Destarte, indubitável a ilegitimidade passiva da recorrente, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito em relação a esta. Reconhecida a ilegitimidade passiva, restam prejudicados os demais argumentos recursais. Recurso provido. Extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à apelante.
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