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DOC. 414.2327.6104.1012

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A. REPRIMENDA TOTALIZADA EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO. CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA, BEM COMO, O ABRANDAMENTO DA PENA, AFASTANDO-SE O CONCURSO MATERIAL.

Mantida a condenação do acusado por ambos os delitos. O acervo de provas produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria dos delitos, principalmente, ante os firmes relatos das vítimas, que detalharam, a dinâmica delitiva, de forma coesa e harmônica. Conjunto probatório satisfatório e hábil para embasar a sentença atacada, não devendo ser acolhido o pleito absolutório. Deve ser mantido o concurso material, considerando que os delitos foram cometidos mediante concurso material, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, conforme preceitua o CP, art. 69, caput, somando-se as penas das infrações. Tendo em vista a condenação do apelante e considerando os idôneos fundamentos trazidos pela julgadora singular, mantenho as medidas protetivas, ante a gravidade dos fatos, bem como visando resguardar a integridade física e psíquica da vítima, nos termos estabelecidos na sentença. Dosimetria que merece certo ajuste para abrandar a dosimetria. Parcial provimento do Recurso.

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