TJSP. Apelação - Empréstimo comum - Servidor público do Estado de São Paulo - Ação cominatória c/c indenizatória - Limitação de descontos. Sentença de parcial acolhimento dos pedidos. 1. Sentença «extra petita". Decisão se afastando do pedido ao determinar a limitação dos descontos das parcelas do empréstimo a 30% dos rendimentos líquidos do autor. Pronunciamento que se invalida, de ofício. 2. Examinado, entretanto, de pronto, o litígio, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. Contrato de empréstimo comum. Mera adesão do mutuário à cláusula autorizando o débito das prestações contratuais em conta corrente não sendo o bastante para fazê-lo escravo do cumprimento específico daquela disposição contratual, quando em jogo a respectiva subsistência. Situação que não se equipara aos contratos de mútuos consignados. Possibilidade de revogação unilateral daquela cláusula, sem embargo, é claro, do direito de o credor reclamar o que lhe é devido por meio do devido processo. 4. Dano moral não configurado. Autor que contratou livremente o mútuo, então consciente da necessidade de honrar as respectivas prestações e a cláusula dos descontos. Eventual sofrimento oriundo desse quadro causado pelo próprio demandante. Inviável o acolhimento do pleito de indenização, vista a questão pelo prisma ético e à luz do princípio que veda possa alguém extrair proveito da própria torpeza. 5. Sentença invalidada, com a proclamação da parcial procedência da demanda. Invalidaram a sentença, de ofício, e, na forma prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, apreciaram o litígio de pronto, julgando parcialmente procedente a demanda
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