TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da transmudação de regime jurídico de empregado contratado sem concurso público antes da CF/88. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da CF/88, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante foi admitido em 1981, sem concurso público. Portanto, quando do advento, da CF/88, já contava com mais de 5 anos no serviço público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, sendo válida a transmudação para o regime estatutário. Logo, a ação deveria ter sido proposta até 1992, dois anos após o advento da Lei 8.112/90, porém, somente foi ajuizada em 2022, quando já ultrapassado o biênio prescricional de que trata a Súmula 382/TST. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.
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