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DOC. 414.9517.0466.6711

TJRJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

A prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria, especialmente pelo Registro de Ocorrência (fl. 03/05 e 37/38), pela cópia do extrato bancário da lesada (fl. 10), pelo contrato firmado com o Grupo Santana (fl. 11/13), bem assim pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Restou evidenciado nos autos que o apelante, com o intuito de obter vantagem ilícita, criou sociedade empresária SANTANA COBRANÇA CONSULTORIA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA prometendo, através de consultoria, investimentos vantajosos. No caso, um consultor da empresa convenceu a lesada a contratar um empréstimo consignado em seu nome junto ao Banco Santander, no valor de R$ 50.501,35, quantia que foi imediatamente transferida para a conta corrente do GRUPO SANTANA, de propriedade do apelante, como se observa no extrato bancário apresentado pela lesada, consistindo a fraude na falsa promessa de pagamento integral do empréstimo bancário e juros sobre o montante total. O pacto chegou a ser cumprido até o mês de março de 2021, não sendo mais saldado desde então. A investigação apurou que a conta bancária em nome do GRUPO SANTANA, que recebeu o depósito da lesada, é administrada unicamente pelo apelante. Também apurou que o contrato de locação comercial da empresa está em nome do recorrente, assim como as linhas telefônicas usadas pela Empresa Grupo Santana, havendo, ainda, inúmeros procedimentos instaurados contra ele pela mesma fraude. O apelante não compareceu em juízo para ser interrogado, sendo decretada sua revelia. Sendo assim, ao contrário do sustentado pela defesa, não se tratou de mero ilícito civil, uma vez que o recorrente, sabedor de que não arcaria com o contrato firmado, simplesmente desapareceu sem reembolsar os valores recebidos e sem sequer tentar realizar qualquer tipo de tratativa com a lesada, não restando comprovada a sua boa-fé. Diante disso, evidenciada a consciente e volitiva conduta de obter vantagem ilícita, impõe-se a manutenção da condenação pelo CP, art. 171, caput. No plano da aplicação das sanções, não pode ser mantida a motivação invocada na sentença para elevar a pena-base (personalidade distorcida para a pratica do crime de estelionato, fazendo do crime o meio de vida). De fato, a FAC do apelado apresenta 14 anotações por fatos delituosos. Porém, inexiste informação acerca de alguma condenação transitada em julgado, o que não autoriza a elevação da pena-base com fundamento na existência de ações penais em curso, nos termos da Súmula 444/STJ. Ademais, conforme orientação firmada no âmbito da Terceira Seção do STJ, a vetorial da conduta social não pode ser valorada de forma negativa com base nos registros da folha criminal, posto que, «Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017)» (STJ, EREsp. Acórdão/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019). Assim, as sanções devem ser fixadas no mínimo legal. Quanto ao regime de prisão, considerado o quantum de pena aplicado, deve ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, c). O apelante preenche os requisitos contidos no CP, art. 44, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

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