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DOC. 415.1163.0858.9541

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA

INDENIZAÇÃO.No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (assédio moral) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 3.000,00) não se mostra excessivamente módico a ponto de se conceber a fixação como desproporcional.Ressalta-se, ademais que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie.Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.O Tribunal Regional, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que restou evidenciado «a relação meramente mercantil havida entre as reclamadas». Nesse cenário, constata-se que a pretensão da parte reclamante, ora agravante, no sentido de comprovar o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula 331/TST, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST.Agravo a que se nega provimento.

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