TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante e ao corréu a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Corréu falecido durante o curso do processo. Sentença que extinguiu a punibilidade em relação a este. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação do Apelante às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade. Alegação de que a revelia foi decretada de forma irregular, ante a ausência de intimação do acusado quanto a audiência de instrução e julgamento ora designada. Acusado regularmente citado nos autos. Intimação que se deu no mesmo endereço fornecido pelo réu em sede policial e no termo de compromisso. Responsabilidade do acusado de informar ao Juízo quanto a mudança de endereço. Jurisprudência do E. STJ. Rejeição. Mérito. Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade do delito. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Materialidade e autoria demonstradas pela situação de flagrância, pelo registro de ocorrência, pelo Laudo de Exame de Entorpecente, pelo auto de apreensão, pelo Laudo de Exame em Veículo, a fotografia do acusado, bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Utilização da grande quantidade de entorpecentes apreendidos para aumentar a pena-base. Lei 11.343/06, art. 42. Aumento da pena-base que se deu na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato. Discricionariedade do juiz sentenciante em consonância com o critério prestigiado pela jurisprudência. Pena-base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Ausência de atenuantes e agravantes. Pena intermediária fixada tal como na primeira fase do processo dosimétrico. Terceira fase. Correto afastamento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Réu primário que ostenta uma condenação por crime de tráfico de drogas e associação com trânsito em julgado por fato posterior aos analisados nesses autos. Comprovação de que o fato ocorrido nesses autos não se trata de incidente isolado na vida do Apelante. Tráfico como meio de vida. Reprimenda final estabelecida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Irretocável. Inteligência do art. 33, §2º, ``b¿¿, do CP. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e por sursis. Quantum da pena que não permite a aplicação dos referidos institutos. Gratuidade de justiça cuja apreciação se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença de origem em sua integralidade.
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