TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 840, § 1º. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296/TST, I. 1 - O
banco réu discute no recurso de embargos a preclusão da questão em torno da inépcia da inicial, declarada pelo juízo de 1º grau em razão da inobservância do CLT, art. 840, § 1º. 2 - O único paradigma transcrito nas razões de embargos, contudo, revela-se inespecífico, à luz da Súmula 296/TST, I, na medida em que trata do não conhecimento do recurso que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 422/TST, I), passando ao largo da questão efetivamente debatida nos autos. Agravo conhecido e não provido.
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