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DOC. 416.1412.6033.9176

TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ERJ. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. AUTORA QUE, ANTERIORMENTE, AJUIZOU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, TENDO POR OBJETO O JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 0021549-38.1998.8.19.0000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE VALENÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. JULGADO CONFIRMADO PELA ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL. INTUITO DE RESCISÃO DA SENTENÇA.

Demandante que expressamente reiterou nos presentes autos a pretensão de ver rescindida a sentença. Pleito alternativo de concessão de prazo para emenda à inicial, caso se entenda pelo declínio de competência à Seção de Direito Público, para rescisão do Acórdão que confirmou o provimento de mérito outorgado em primeira instância. E. 6ª Câmara de Direito Público a quem não compete a rescisão de Acórdão proferido por outro Órgão Fracionário. Impossibilidade de rescisão direta de sentença que tenha sido confirmada por Acórdão, ante o efeito substitutivo. Declínio dos autos ao Órgão competente - a Seção de Direito Público - para que avalie a necessidade de emenda à exordial ou a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, por interpretação extensiva e lógico-sistemática da inicial. Lide originária, ademais, que se insere na competência do Órgão Especial, na forma dos arts. 124 e 125 do Regimento Interno, em vigor à época da propositura da demanda, em 12/11/2020. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA PRESENTE RESCISÓRIA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.

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