TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 1.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (DJe de 28.4.2023) . 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional registra que «o Banco do Brasil, por meio de norma interna do ano de 1977 (Circular FUNCI 646, de 04/07/1977), instituiu o adicional por tempo de serviço, a princípio, com previsão de incorporação a cada 5 anos (quinquênios), com modificação posterior para incorporação anual (anuênios)». Ressaltou que «a partir de 1992, a citada verba passou a ser regrada por intermédio das normas coletivas, especificamente quanto à fórmula de cálculo e a restrição para os empregados admitidos em data anterior a 31/8/96 (ACT 97/98) e, depois, por meio do ACT 98/99, para os empregados admitidos antes de 1/9/1999, data limite de vigência do ACT 98/99, última norma coletiva a contemplar a parcela em comento». 1.3. Nesse contexto, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que suprimiu a concessão de novos anuênios. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Na hipótese, o Regional registra que «o auxílio-alimentação foi inicialmente instituído no ACT 1987/1988, de acordo com a Carta Circular 87/798, com caráter expressamente indenizatório». Também, acrescenta que durante a vigência do DC 38/1989 a parcela passou a ter natureza salarial e posteriormente, as normas coletivas voltaram a prever sua natureza indenizatória. Nessa senda, o auxílio-alimentação sempre foi regulamentado por normas coletivas e por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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