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DOC. 417.0472.6566.5676

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR - TEMA N º 1184 DO STF, RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ E NOTA TÉCNICA CIJMG 13/2024 - VALOR MÍNIMO DE R$10.000,00 - OBSERVÂNCIA EM DETRIMENTO DO VALOR FIXADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PROCEDIMENTO EM CURSO - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO - POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS DE SUA TITULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - EXTINÇÃO DEVIDA.

A Resolução 547/24 do CNJ, ao estabelecer o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como limite mínimo para o executivo fiscal, buscou dar efetividade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e, para tanto, levou em consideração os custos judiciais médios que tais ações representam para o Judiciário, de modo a viabilizar uma adequada ponderação entre a viabilidade da medida judicial de modo geral. O valor mínimo estabelecido em legislação municipal não pode se sobrepor àquele valor de alçada, sob pena de resultar na absoluta inutilidade da medida tomada pelo Excelso STF e pelo CNJ, até porque, tais legislações estabelecem valores mínimos para as execuções fiscais com o objetivo específico de fixar um limite a partir do qual o ajuizamento não será mais uma faculdade dos procuradores municipais, mas, sim, uma obrigação. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, bem como das regulamentações e orientações constantes da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica 02/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, a execução de pequeno valor em curso deverá ser extinta quando, desprovida de movimentação útil há mais de um ano, a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. Não tendo a Fazenda Pública tomado as providências necessárias no prazo que lhe foi concedido, a extin

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