TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RE Acórdão/STF - TEMA 1.118.
Não há que se falar em sobrestamento do feito, ainda que supostamente reconhecida a repercussão geral quanto à questão de fundo controversa nos autos, pois somente há a previsão de tal sobrestamento na fase de recurso extraordinário para o STF (art. 1.036, §§ 1º ao 6º, do CPC/2015 ). Precedentes. Pedido indeferido. MENOR APRENDIZ. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A celebração de contrato de gestão, de convênio, de termo de parceria ou de terceirização pela entidade pública é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo. Precedentes. 2. Nos autos do processo TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da Relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 3.9.2021, a c. SDI sedimentou que « a Lei 9.478/97, art. 67 e seu respectivo Decreto 2.745/1998 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331/TST «. In casu, o Tribunal Regional concluiu pela condenação subsidiária da ré, com lastro entre outros nos seguintes fundamentos: «[...] « Na hipótese dos autos, a própria 2ª ré admitiu ter firmado contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, para a execução do programa de Jovem Aprendiz.» «No que se refere à responsabilidade, propriamente dita, entendo que inexiste a propalada incompatibilidade entre os termos da Súmula 331 do C. TST com o contrato de aprendizagem, especialmente num contexto em que, apesar de seu caráter temporário, o contrato de aprendizagem constitui caso de intermediação de mão de obra, como no caso dos autos.» «Neste aspecto adoto a fundamentação trazida pela Eminente Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, que se colhe nos autos do PJe 0011293-85.2014.5.01.0207 (RO), cujo trecho das razões de decidir transcrevo e adoto, com a devida vênia: [...]». « Dessa forma, é plenamente aplicável a responsabilidade decorrente da Súmula 331 à hipótese dos autos, até porque a própria Lei 9.478/97, que rege as licitações da Petrobras, não exclui da sua responsabilidade, na qualidade de tomadora de serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar os contratos formalizados com os prestadores de serviço.» «Logo, se assim deixar de cumprir tal obrigação, há que se reconhecer a aplicabilidade da Súmula 331 do C. TST, ante à responsabilização por culpa in vigilando.»...«No caso específico destes autos, a Petrobras não comprovou que teria procedido à fiscalização, de forma eficaz, quanto à garantia dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços, os quais se ativavam a seu favor. Tanto é assim que o autor teve que utilizar a máquina judiciária para perceber seus haveres resilitórios e direitos atrasados» ...»Frise-se, que era ônus da Petrobras a comprovação de que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré, como preconiza a Súmula 41 deste Regional: «SÚMULA 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (arts. 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93. ). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços . Assim, não comprovada a efetividade da fiscalização, não há como afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, até porque, como já dito acima, a própria Petrobras admitiu nos autos da Ação Civil Pública, que não fiscalizou o contrato .». Assim, aplicou os termos da Súmula 331, V, do c. TST. Portanto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, seja pela aplicação da Lei 9.478/1997, seja pela incidência do item V da Súmula/TST 331, diante a delimitação de que a entidade pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada. Acórdão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
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