TJRJ. ¿DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. 1-
Versa a hipótese ação de ação negatória de paternidade c/c retificação de registro civil e exoneração do pagamento de pensão alimentícia, em que objetiva o autor extinguir a relação jurídica estabelecida com o réu, ao argumento de reconhecimento de paternidade lastreado em erro substancial, com a retirada de seu nome e dos avós paternos do registro do menor, além da retificação do sobrenome deste, com a exoneração do pensionamento judicialmente acordado. 2- É cediço ter a CF/88 trazido uma nova concepção do conceito de paternidade, passando esta a ser entendida não apenas como a decorrência de um vínculo biológico, mas também, de um vínculo psicológico, que muitas vezes se sobrepõe àquele. 3- De seu turno, tem-se que a E. Corte Superior de há muito já assentou que, para que se obtenha êxito em ação negatória de paternidade, afigura-se necessária a comprovação da inexistência de vínculo genético e, além disso, também a ausência de vínculo social e afetivo. 4- Conjunto probatório dos autos do qual se extrai que apesar de o recorrente ter reconhecido espontaneamente a paternidade, tal se deu por ter sido induzido a erro, eis que nascido o menor na constância do seu casamento com sua genitora, de modo a caracterizar a existência de erro substancial, que viciou sua vontade, nos termos do CCB, art. 139. 5- Por sua vez, além de constatada a ocorrência do erro para que seja possível a anulação do ato registral, também restou a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho registrado. 6- Menor e/ou sua genitora que sequer ingressaram nos autos para contestar o pedido autoral, apesar de terem sido devidamente citados, não tendo sido refutadas as alegações autorais de não ter o menor procurado o recorrente nesses cinco anos que já se passaram, mesmo diante do fato que hoje em dia qualquer criança tem acesso ao celular, o que demonstraria não ter qualquer tipo de consideração, atenção ou respeito pelo suposto pai. 7- Nesse contexto, infere-se a ausência de relação socioafetiva e sem convivência familiar durante considerável tempo com o infante, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral, mormente considerando haver uma grande discrepância entre o afeto que um dia o autor sentiu pelo menor e o que ficou revelado nestes autos, não almejando o autor manter o relacionamento filial e, pelo visto, nem o menor em manter o relacionamento paternal, sendo nítido ter havido a quebra do vínculo entre eles, o qual já se mostrava frágil após a separação, e que passou a ser inexistente após o resultado negativo do exame de DNA. 8- Nesse sentido, não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não se apresenta como o pai socioafetivo, e, por outro lado, manter uma paternidade ficta é que parece ferir a dignidade do menor, não se podendo olvidar, outrossim, que com a anulação do registro, este poderá vir a ter estreitados os laços com o seu verdadeiro pai biológico, com quem já estaria até convivendo. 9- Sentença reformada, para julgar procedentes os pedidos autorais, procedendo-se à retificação do registro civil do adolescente, a fim de excluir o nome do autor da condição de seu pai, bem como dos avós paternos, passando a adotar o nome de (...), com a consequente averbação no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, restando o autor, ainda, exonerado da obrigação de prestar alimentos ao apelado, condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade de tal cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. 10 - Provimento do recurso.¿
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