TJSP. Processo Civil. Cumprimento de sentença. Intimação para efetuar depósito de honorários periciais. Ato ordinatório. Irrecorribilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório que intimou o executado a efetuar o depósito de honorários periciais no curso de cumprimento de sentença para liquidação de valores. II. Questão em discussão2. Discute-se se o ato ordinatório expedido para intimação do executado para efetuar o depósito de honorários periciais em cumprimento de sentença constitui decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, segundo o rol do CPC, art. 1.015. III. Razões de decidir3. O rol do CPC, art. 1.015 é taxativo, não abrangendo atos ordinatórios ou despachos de mero expediente que intimem a parte a efetuar depósito de honorários periciais.4. A determinação constitui mero ato ordinatório com o fim de impulsionar o andamento processual, nos termos do art. 203, §3º, do CPC, não possuindo conteúdo decisório e, portanto, sendo irrecorrível por agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: «O ato ordinatório de intimação para depósito de honorários periciais no cumprimento é irrecorrível por agravo de instrumento.» Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 203, §3º; 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2200661-24.2024.8.26.0000, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024
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