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DOC. 418.2132.7185.8638

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, por versar a matéria sobre a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema da Tabela de Repercussão Geral 246. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que Os documentos acostados a partir de ID 7b77fd1 e 3e8995f - Pág. 1 noticiam a aplicação de sanções administrativas decorrentes da ausência de salários e benefícios dos empregados nos meses de dezembro de 2012, janeiro e fevereiro de 2013. Em que pese a demonstração da fiscalização, importa ressaltar que refere-se a momento anterior àquele indicado pela autora e, portanto, não diz respeito às parcelas postuladas na presente ação. Depreende-se que as rés mantiveram o contrato de terceirização ao longo de 2013, 2014 e 2015, não se verificando a atuação do Ente Público no sentido de manter uma fiscalização efetiva para evitar o inadimplemento dos haveres trabalhistas da demandante, considerando, ainda, que a autora postula verbas salariais. Desta forma, conclui-se que não foi observada a Cláusula Décima do contrato de prestação de serviços que determina a prestação de garantia, relativa a 5% do valor do contrato, com vista justamente ao cumprimento de obrigações sociais e trabalhistas relativas a mão de obra empregada no contrato. Ora, constata-se que a recorrente, embora tenha aplicado sanções administrativas em 2013, não fez uso de todas as cláusulas contratuais com vista a garantir o crédito da autora e ressalvar a sua responsabilidade, uma vez que permitiu o prologamento das irregularidades praticadas pelo empregador por mais de um ano, sendo certo que a Lei 8.666/1993 prevê a hipótese de cobrança de garantia neste sentido. Assim, entendo que as provas produzidas pela segunda ré não demonstram fiscalização eficaz, porquanto insuficiente para evitar que a empresa interposta continuasse inadimplente. Verifica-se que o ente público tomador dos serviços deixou de cumprir adequadamente essa obrigação, não havendo que se falar em impossibilidade ou limitação de responsabilização.». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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