TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1.
As necessidades do menor não são o único fator a orientar a atuação do magistrado que fixa a obrigação de prestar alimentos, pois igualmente deve ser considerada a possibilidade do alimentante, que não pode se ver obrigado a pagar quantia fixada em percentual não razoável sobre seus rendimentos, pois, por óbvio, o alimentante, aqui apelado, possui as próprias necessidades para custear. 2. A fixação da pensão alimentícia deve ser norteada pelo binômio necessidade - possibilidade, conforme o art. 1.694, § 1º do Código Civil, questão observada com acerto na sentença, quando o magistrado sentenciante arbitrou o valor da obrigação alimentar de a 20 % (vinte por cento) de seus vencimentos, aí incluída toda e qualquer verba recebida a qualquer título, excetuados os descontos obrigatórios, reservando-se o percentual de FGTS em caso de demissão, e, na hipótese de ausência de vínculo, 30 % (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. 3. Fixação da obrigação Alimentar em consonância com o Postulado da proporcionalidade entre necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator.
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