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DOC. 418.3235.4069.7371

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129 § 13º, C/C 61, II, «C» AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 1 (UM) ANO), 7 (SETE) MESES 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SURSIS NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS. FREQUÊNCIA EM GRUPO REFLEXIVO.PAGAMENTO DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇAO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDUÇÃO . DA PENA E TEMPO DO SURSIS. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS E FREQUÊNCIA EM GRUPO REFLEXIVO.

O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade e a autoria encontram-se consubstanciadas nos autos. Muito embora a vítima tenha preferido não se pronunciar em juízo, em sede policial narrou com detalhes a prática delitiva do acusado, sendo que tais declarações foram ao encontro dos depoimentos das testemunhas em Juízo. Soma-se a isto, o AECD corrobora com o declarado pela vítima na Delegacia de Polícia. Ademais, quesitado se há possíveis nexos causal e temporal com o evento alegado, o perito respondeu afirmativamente. A autoria do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica encontra-se clara, isenta de dúvidas.. O réu chamou a vítima para um encontro amoroso, em homenagem ao seu aniversário, e lá comparecendo, começou a indagar a vítima acerca da traição supostamente cometida, vindo a agredi-la. O empregado do hotel, José, ouvindo os gritos da vítima, compareceu ao quarto de ambos, momento em que o réu retirou-se do local. O policial civil Paulo confirmou que ambos, o réu e a vítima, compareceram à Delegacia, tendo Viviane relatado que levou um mata leão, uma mordida e uma gravata. A policial civil Fernanda também afirmou que ambos foram à Delegacia, sendo que Viviane chegou alterada, com a camisa rasgada, e reconheceu o réu como aquele que a agrediu. O fato de a vítima não desejar falar sobre o caso, não impossibilita a confirmação do crime em testilha e não obsta o prosseguimento da ação penal proposta, posto tratar-se de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542/STJ. Dosimetria. Juíza que fixou fração maior do 1/6 pelo fato de o réu ter agredido a vítima por ciúme, sem fundamentação idônea. Redução da pena aplicando a fração mínima de 1/6. Agravante do art. 61, II, «c» do CP que se mantém, mas aplicando-se a fração mínima de 1/6. Exclusão da indenização de pagamento dos danos morais que não se provê. STJ já decidiu que em casos de violência doméstica, não há exigência de instrução probatória para apuração do dano moral sofrido pela vítima, desde que haja pedido expresso pelo Ministério Público, mesmo que não especificado o quantum. Cabe ao Juízo mensurar um valor mínimo de indenização, o que foi realizado pelo magistrado sentenciante. Prazo do sursis, que deve ser reduzido a 2 anos. Não houve motivação plausível para que o prazo fosse dilatado. Alteração do comparecimento do réu em juízo para bimestral que improcede. O enquadramento mensal está devidamente justificado nos autos, diante das circunstâncias judiciais em que o delito foi cometido e dentro da legalidade. Participação em grupo reflexivo para homens autores de violência, que não deve ser excluído da condenação. Entendeu o juiz monocrático a pertinência da condição, através de decisão devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CF/88, devendo ser mantida. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o quantum de aumento de pena, aplicando a fração de 1/6 nas primeira e segunda fases da dosimetria, passando a pena final a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de reduzir o prazo para o cumprimento das condições do sursis da pena, para 2 (dois) anos. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.

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