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DOC. 418.4470.9145.4072

TJRJ. Apelações Cíveis. Relação de consumo. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de indébito c/c compensação por dano moral. Contrato de empréstimo. Alegação da autora de sua não realização. Banco PAN S/A. que não consegue comprovar a regularidade da contratação. Falha na prestação dos serviços. Reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo impugnado. Dever de restituir em dobro o indevidamente descontado, como requer a autora/apelante. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Hipótese que não se trata de erro justificável. Dano moral configurado e razoavelmente fixados no importe de R$ 5.000,00, não merecendo redução. Deve se considerar nessa questão ainda o tempo da manutenção dos descontos, qual seja, de dezembro de 2022 a novembro de 2023 no importe de R$ 930,60 cada parcela, incidente sobre a pensão da autora, o que comprometeu sua subsistência. Inteligência do verbete sumular 343 desta Corte de Justiça. Juros de mora, incidentes sobre o quantum compensatório, que devem fluir a partir da constituição definitiva de tais verbas, como pretende o banco apelante. Por fim, como a conta bancária que recebeu o empréstimo, administrada pelo réu, não pertence à autora, como ela afirma, não trazendo o banco nenhuma prova em sentido contrário, deve encerrá-la, transferindo eventuais valores ali contidos para sua titularidade. Não há, assim, em se falar em compensação/restituição de valores como pretende a instituição. Sentença parcialmente reformada RECURSO DA AUTORA PROVIDO e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DO RÉU.

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