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DOC. 418.6005.5277.6947

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO. ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019.

Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador, motorista, à percepção do adicional de periculosidade, em virtude de o veículo por ele dirigido possuir tanque de armazenamento de combustível com capacidade superior a 200 litros. Esta Corte possuía firme o entendimento de que o trabalhador que presta serviços na direção de veículo faz jus ao adicional de periculosidade quando o tanque de combustível, original ou reserva, possuir capacidade de armazenamento do agente inflamável superior a 200 litros. Todavia, com o advento da Portaria SEPRT 1.357, de 10/12/2019, que alterou a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e do Emprego, passando a prever que « não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente », firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, a partir da sua vigência, não mais faria jus o trabalhador ao adicional de periculosidade nas hipóteses que o veículo possuísse tanque de armazenamento de combustível, mesmo que em quantidade superior a 200 litros. Precedentes. No caso em apreço, tendo o contrato de trabalho do reclamante vigorado de 13/11/2018 a 2/10/2020, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade até o dia 9/12/2019. Assim, o Regional, ao restringir o pagamento do adicional de periculosidade até a entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.357/2019, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior. Nessa senda, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido.

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