Carregando…

DOC. 418.6485.1320.7285

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Quanto à «rescisão do contrato de trabalho/reintegração», extrai-se da decisão regional que o auxílio-doença foi percebido pelo autor até 26/05/1997 e que a dispensa do trabalhador somente ocorreu em 24/07/2012. Portanto, o período de estabilidade, a teor da Lei 8.213/91, art. 118, foi devidamente observado. Nesse sentido, não se divisa ofensa aa Lei 8.231/91, art. 118 ou contrariedade à Súmula 378/TST, II. II. No que diz respeito ao «dano material/deságio», esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a opção pelo pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, admite a redução do valor que seria pago na hipótese de indenização em parcelas mensais, uma vez que o pagamento em cota única, com a antecipação de todas as parcelas, é mais vantajoso ao credor. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o redutor ao valor da indenização em parcela única, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. No tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito