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DOC. 418.6899.7249.1965

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ESTUPRO. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.

Requerente processado e condenado à pena de 71 (setenta e um) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado e 38 (trinta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, in fine, c/c art. 61, II, «d», por duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte; art. 157, §2º, I, II e V; art. 213, todos do CP, e Lei 8069/1990, art. 244-B, §2º, na forma do CP, art. 69. Irresignada, a Defesa Técnica interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento ao apelo pela Egrégia 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Fluminense, na sessão realizada em 11.09.2019, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para readequar a pena referente ao crime de estupro, ficando a pena definitivamente fixada em 61 (sessenta e um) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base nos arts. 621, I e III, do CPP, a reforma do v. Acórdão, diante da manifesta contrariedade às provas produzidas nos autos, pleiteando, preliminarmente, a nulidade dos autos principais, alegando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito diante da incompetência absoluta do Juiz sentenciante, uma vez que o requerente teria praticado dois crimes dolosos contra a vida, tendo a intenção de matar as duas vítimas. No mérito, busca a absolvição do Requerente da prática do delito de estupro, sob a alegação que o laudo pericial não constatou vestígios de conjunção carnal, tendo a condenação se baseado apenas no depoimento da vítima, violando o disposto no art. 158 do C.P.Penal, além de pretender a fixação de justa indenização em razão dos danos morais sofridos pelo sentenciando. SEM RAZÃO O REQUERENTE. Da alegada incompetência absoluta do Juízo sentenciante. Rejeição. Compulsando os autos, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos, não evidencia a pratica de crime contra a vida, mas infração contra o patrimônio, onde a violência empregada para a obtenção da res culminou com a morte das vítimas, caracterizando, assim, a prática do crime de latrocínio. Na hipótese, o requerente e seu comparsas além de matarem as duas vítimas asfixiadas, saíram em seguida do imóvel levando os veículos, cordão, pulseiras, dinheiro entre outros objetos pertencentes aos ofendidos. Dessa forma, não há falar em incompetência absoluta do juízo da condenação, persistindo os elementos que autorizam a formulação do juízo de condenação pela prática do crime imputado ao requerente. Do pedido Defensivo de absolvição da prática do delito de estupro, sob a alegação e ausência de vestígios de conjunção carnal no laudo pericial. Inviável. É consabido que a Revisão Criminal não pode ser utilizada para se obter um novo julgamento como instância revisora. O decisum atacado não é contrário à norma legal nem à prova dos autos, e não há qualquer erro judiciário a ser corrigido. In casu, a magistrada sentenciante analisou precisamente os depoimentos constantes dos autos, em especial o da vítima que narra detalhadamente a mecânica delitiva, além dos elementos de informação constante dos autos. O conjunto probatório é uníssono, não havendo espaço para dúvida acerca da confuta delituosa do requerente. A jurisprudência é farta no sentido de que a palavra da vítima possui grande relevância em crimes dessa natureza, eis que muitas vezes não deixam vestígios materiais e geralmente são praticados na clandestinidade. Precedente. Por outro lado, apesar das alegações defensivas, a ausência de vestígios de violência real consignada no laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal, não afasta a sua ocorrência, considerando-se as declarações prestadas pela vítima, tanto em sede policial, quanto em Juízo, bem como do perito ao afirmar que a vítima Milena «tinha lesões nos pulsos compatíveis com as alegações dela, que tinha sido presa com lacres de plástico», além do fato de «o uso de preservativos com lubrificantes durante a conjunção carnal tem o condão de mascarar a relação forçada», afastando-se, assim, a incidência normativa do art. 158 do C.P.Penal. Dessa forma, o decisum atacado não é contrário à norma legal nem à prova dos autos, e não há qualquer erro judiciário a ser corrigido. Prejudicado o pedido de compensação por danos morais formulado pela Defesa. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.

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