Carregando…

DOC. 418.9076.3204.7292

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. A impossibilidade jurídica do pedido, antigamente considerada condição da ação no CPC/1973, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/2015, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Isso significa que a procedência ou improcedência do pedido é analisada no julgamento do mérito, e não pode ser fundamento para indeferir a petição inicial. O fato de a instituição de ensino ter comprovado a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito após a concessão da liminar (ordens 12 e 48) não induz à extinção do feito por perda superveniente do objeto, porquanto ainda subsiste o interesse da parte autora de ver ratificada a tutela outrora deferida, além de pender controvérsia quanto ao pedido de indenização por danos morais. A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito