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DOC. 419.1450.7418.2620

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DE REGIME DE JORNADA DE TURNOS ININTERUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. LICITUDE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TEOR DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, social, jurídica, ou econômica. Ressalte-se que a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula 126/STJ, o que também afasta a transcendência da causa. Importante destacar que, a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não emitiu tese a respeito da alegada redução salarial. Não foram opostos embargos de declaração no tocante a tal questão. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere à Súmula 297/TST, o que também afasta a transcendência sob qualquer viés. Saliente-se, ainda, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que a alteração da jornada do empregado que trabalha em turnos de revezamento para uma jornada fixa não implica alteração contratual lesiva, por ser esse sistema mais benéfico aos empregados, na medida em que lhes preserva a saúde física e mental. Assim, incidem o teor do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

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