TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA NO CURSO DA LIDE. PERÍODOS NÃO GOZADOS NEM COMPUTADOS EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO ARGUMENTO DE QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA QUANDO O SERVIDOR PÚBLICO AINDA ESTAVA EM ATIVIDADE.
Narra a parte autora que ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em 13.02.1987, ou seja, há 36 anos; que não gozou de diversos períodos de férias e de licença-prêmio; que requereu aposentadoria e certidão de férias e licenças não usufruídas, mas os pedidos ainda não foram atendidos. A possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas nem computadas em dobro, para fins de aposentadoria, está pacificada pelas Cortes Superiores. O STF, por ocasião do julgamento do ARE Acórdão/STF, sob o rito da repercussão geral, reafirmou seu entendimento no sentido de assegurar ao servidor público a conversão em pecúnia de férias e de outros direitos remuneratórios não usufruídos, quando em atividade, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública - Tema 635. Em igual sentido, a jurisprudência do STJ. In casu, ao ajuizar a demanda, em 19.10.2023, o autor ainda se encontrava em atividade, contudo, já havia completado o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, recebendo, inclusive, abono permanência, conforme se constata no comprovante de pagamento acostado aos autos. Some-se a isso o fato de restar comprovado que fazia jus a períodos de férias e licença-prêmio não usufruídas. É cediço que, em regra, em se tratando de ação ajuizada por servidor público em atividade, não há que se falar em indenização pelos períodos não usufruídos, visto que se mostra possível o gozo dos mesmos. Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que deve ser comprovado o indeferimento do pedido tempestivo de fruição das férias e da licença-prêmio. No caso sub judice, o demandante comprovou que foi deferido o pedido de aposentadoria, sendo o ato publicado em 19.04.2024, anterior, portanto, à prolação da sentença - 13.08.2024 -, assim como demonstrou a existência de períodos de férias e de licença-prêmio não usufruídos. O fato de a ação ter sido ajuizada antes do deferimento da aposentadoria do servidor não afasta o seu direito de ter os períodos de férias e licença-prêmio convertidos em pecúnia, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência. Ofício expedido pela Administração Pública que comprova que o autor não usufruiu dos períodos aquisitivos de licença-prêmio referentes aos quinquênios de 13.12.1987 a 10.02.1992, 24.10.1992 a 22.10.1997, 23.10.1997 a 20.10.2002, 21.10.2002 a 19.10.2007, 20.10.2007 a 17.10.2012, 30.08.2013 a 28.08.2018 e 29.08.2018 a 27.08.2023; e de férias relativos aos exercícios de 2000 a 2005, 2007 a 2009, 2011 e 2021 (15 dias). Assim sendo, faz jus à conversão de tais períodos em pecúnia. Sentença que merece pequeno reparo, tão somente, para excluir o período de férias referente ao exercício de 2006, posto que mesmo não consta no referido ofício. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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