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DOC. 419.3564.0004.5933

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - REMESSA NECESSÁRIA «EX OFFICIO» - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL FHEMIG 1/2012 - LE 15.462/2005 - CARREIRA MÉDICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ATO DO GOVERNADOR - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - LEI VIGENTE À DATA DA NOMEAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -

Conquanto seja a FHEMIG dotada de capacidade jurídica e autonomia financeira e administrativa, o ato retificatório da nomeação de seus servidores foi praticado pelo Governador; e, portanto, o Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo da ação destinada à anulação do referido ato. II - A alteração da LE 15.462/2005, vigente quando da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, deve ser aplicada aos médicos cujas especialidades estão nela descritas, o que lhes garante nomeação no Nível VI A da carreira, ainda que o edital tenha previsão distinta. III - Em conformidade com o decidido sob a sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. IV - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.

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