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DOC. 419.4240.4585.8757

TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COM-PROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO. RESULTADO POSITIVO NO CONFRONTO COM O DEDO POLEGAR DIREITO DO ACUSADO COM O EXPOSITOR DAS JÓIAS DA LOJA PALCO DO CRIME. DA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS AGASALHADAS PELA PROVA PERICIAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊN-CIA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE FIXA-DA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DECRETO CONDENATÓRIO: A

materialidade e a autoria deli-tivas, sua consumação e a causa de aumento pelo em-prego de arma de fogo, restaram, plenamente, alicer-çadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, diante de seu relevan-te valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrá-rios, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o relato das testemunhas, tudo escorado na perí-cia papiloscópicos no local do crime ao ser conclusivo no confronto das impressões papilares com o dedo po-legar direito do acusado, fazendo, assim, recair sobre Guilherme a autoria delitiva, além do que o apelante não trouxe aos autos sua versão, porquanto, valida-mente, citado, deixou de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento e a Defesa não carreou aos au-tos qualquer elemento que desmerecesse o caderno de provas coligido aos autos. Em tempo, anota-se que a ausência de correlação entre o relato da vítima sobre eventual tatuagem do autor do crime, sobre as inscri-ções ¿mãe¿ e uma imagem do ¿sagrado coração¿, e a prova catalogada no sistema da Delegacia de Polícia, não tem o condão de macular ou infirmar o exitoso conjunto probatório que levou a comprovação da tese acusatória, afastando-se, dessa forma, o pedido de ab-solvição calcado na fragilidade probatória. Ressalta-se, também, que a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, das declarações prestadas pela vítima que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo na subtração patrimonial a que foi subjugada, além das filmagens obtidas pelo sistema de segurança demons-tram que o apelante se utilizou do instrumento bélico na prática ilícita e, também, durante sua fuga, efetu-ando disparos contra os seguranças locais. Cai a lanço consignar, ainda, que, segundo a hodierna jurispru-dência, a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando de-mostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu. Precedente RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Ma-gistrado, respeitados os limites legais impostos no pre-ceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a majoração, na terceira fase da dosimetria, em razão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, no quan-tum de 2/3 (dois terços); e (iii) a condenação em custas proces-suais, porquanto defluiu de imposição legal. Por fim, consi-derando que a fundamentação levada a efeito pelo Magistrado de 1º grau remete ao modus operandi do delito com emprego de arma de fogo já considerado pelo legislador na figura abstrata prevista do art. 157 e seus parágrafos do CP aliados à fixa-ção da pena-base aplicada ao mínimo legal e às cir-cunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 favoráveis, como sua primariedade do apelante, forçoso concluir que faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do Estatuto Penal, sendo impor-tante acrescer que a Súmula 381 deste Tribunal, aprovada em 16/10/2017, está em dissonância com a jurisprudência da Corte Superior.

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