TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autor que aponta aumento nos valores de faturas de energia elétrica, em dissonância com o real consumo. Sentença de procedência parcial. Controvérsia a respeito da legalidade da cobrança das faturas impugnadas; do período que deve incidir o refaturamento e do cabimento de danos morais. 1. Recurso da ré. Faturas impugnadas que destoam, em quase o dobro, da média de consumo do demandante, o que fora apurado pela prova pericial produzida, gerando o aumento injustificado da cobrança, circunstância hábil a legitimar a condenação da concessionária a proceder ao refaturamento das contas de setembro de 2021 até maio de 2023, data em que realizada a perícia. Dano moral não configurado. Teoria do desvio produtivo («perda do tempo livre») que é apenas invocada, sem maior justificativa, e que apenas deve ser aplicada em casos excepcionais, em que tenha sido minuciosamente demonstrada a perda do tempo útil do consumidor, que também já possuía outras negativações em seu CPF, prévias e contemporâneas àquelas realizadas pela demandada, sem notícias de que foram impugnadas judicialmente, consoante se verifica dos extratos do SERASA anexados, o que exclui o dever de indenizar, na forma da Súmula 385/STJ. Precedente. Sucumbência recíproca. 2. Recurso do autor. Pedido de troca de medidor que constitui inovação recursal, e fora trazido apenas em sede de apelação. Pleito de refaturamento de todas as faturas que exorbitassem o consumo médio, até os dias atuais, pelo valor apurado na prova técnica, que não pode se ver acolhido, tanto por inexistir amparo legal, quanto pelo risco de autorizar ao autor, com a chancela do Poder Judiciário, um consumo ilimitado e injusto, sem que se pudesse medir o real consumo de energia elétrica de sua unidade consumidora. Faturas vincendas que devem ser emitidas de acordo com o consumo efetivamente mensurado, não sendo razoável o pagamento de valor fixo, por tempo indeterminado, porquanto o consumo de energia elétrica varia ao longo dos meses. Cobrança pela média apurada na prova técnica que deve se dar somente em relação às faturas contestadas, de setembro de 2021, até a feitura do laudo pericial, em 25/05/23, tal como determinado pela sentença apelada. Precedente. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
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