TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Cartão de crédito consignado devidamente contratado. Relação de contratual de trato sucessivo, descontos ainda sendo realizados na folha de pagamento do autor. Decadência afastada. Alegação de violação ao dever de informação. Liberdade para contratação. Utilização do cartão para saques. Improcedência mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. Autor que ajuizou ação pleiteando a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, alegando falha na informação prestada pelo réu, que teria lhe induzido a erro quanto à natureza e condições do contrato. Requer, ainda, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Réu argumenta que o contrato foi devidamente celebrado e que o autor estava ciente das condições do produto contratado, sem que houvesse vício de consentimento ou abusividade. 3. Sentença que reconheceu a decadência arguida e julgou extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 4. Irresignação do autor. Argumenta que a relação contratual está em curso, com descontos ainda sendo efetuados na sua folha de pagamento, o que afasta a decadência. No mérito, sustenta que houve falha no dever de informação, resultando em erro substancial quanto à natureza do contrato celebrado, que seria um empréstimo consignado com juros baixos, mas na realidade tratava-se de um contrato de cartão de crédito consignado com condições prejudiciais e juros elevados. Requer a reforma da sentença com provimento do apelo. II- Questão em discussão A controvérsia dos autos diz respeito em verificar se no ato da contratação, foram prestadas as devidas informações a respeito do contrato celebrado ou, ao contrário, se o apelante acreditando estar celebrando contrato de empréstimo consignado, acabou por aderir a um cartão de crédito consignado. III- Razões de decidir 5. Decadência que se afasta, pois a relação contratual é de trato sucessivo, com descontos ainda sendo realizados na folha de pagamento do autor, o que afasta a aplicação do prazo decadencial. 6. No mérito, apelante que não apresenta provas de suas alegações. Contrato assinado pelo autor apresentado nos autos. Assinatura do apelante no contrato que não foi impugnada. Existência de informações necessárias a permitir ao consumidor à análise da conveniência da contratação. Liberdade de contratar. Observância do dever de informação. 7. Valor mínimo descontado para o pagamento do empréstimo comprovadamente contraído. Compras realizadas com o cartão. Validade do contrato. O pagamento mínimo da fatura faz com que a dívida se prolongue no tempo, mas não implica perpetuidade do débito. 8. Contrato celebrado no ano de 2018. Ajuizamento da ação após quase cinco anos. Decurso do tempo para o ajuizamento da ação, que conduz à anuência com os termos do contrato celebrado. 9. Falha na prestação do serviço não caracterizada. Inexistência de nulidade ou vício passível de conduzir à readequação do contrato. Danos morais não configurados. Improcedência mantida, ainda que por fundamento diverso. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: (0039766-60.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0804013-63.2022.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 07/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0020936-67.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 16/04/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))
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