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DOC. 419.8223.8108.7999

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

O TRT consignou que o autor não traz na inicial a alegação da realização de horas extras habituais e trabalho em condições insalubres sem a autorização das autoridades competentes. Registrou que «o fundamento do autor para o pagamento de horas extras foi a extrapolação da jornada sem possibilidade de anotação nos cartões de ponto, os quais não foram elididos por qualquer meio de prova, contando com anotações variáveis». Ademais, o acórdão regional, que valorando os fatos e provas, registrou que «compulsando referidos registro da jornada, verifica-se que em diversos dias há anotação de entrada antes do efetivo início da jornada e após o horário contratual de término, caindo por terra a alegação de proibição de anotação de labor em sobrejornada». No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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