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DOC. 420.3275.8905.9279

TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Parcial provimento do recurso para fixar a pena-base no mínimo legal, afastando-se a elevação pelo repouso noturno. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. Pena merece reparo. Na primeira fase, não se eleva a pena de 1/6, afastando-se o repouso noturno, diante da incompatibilidade com o entendimento firmado pelo STJ. A pena-base pode ser fixada no piso, tendo-se dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Na segunda fase verificou-se ser o apelante é duplamente reincidente, a pena pode ser exasperada em 1/5, fração que se mostra suficiente e razoável à espécie. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. A pena foi diminuída em 1/3, pela tentativa, fração adequada à hipótese, tendo-se um (1) ano, sete (7) meses e seis (6) dias de reclusão e pagamento de oito (8) dias-multa. Regime inicial fechado. Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos ou conceder-se o «sursis», pela reincidência e inviabilidade subjetiva. Recurso preso

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