TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Pratica o crime do art. 16, parágrafo único (atual § 1º), IV, da Lei 10.826/03, quem porta arma de fogo com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que o réu portava um revólver de calibre 38, municiado, com numeração de série suprimida por processo mecânico.
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