TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUPLEMENTO/FÓRMULA INFANTIL - COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - TEMA 793/STF - LEI ESTADUAL 13.317/99 - RECURSO PROVIDO. I -
Para fins de concessão da tutela antecipada, imprescindível a presença dos requisitos do «fumus boni iuris» e do «periculum in mora», bem como que a medida seja reversível. II - «A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro» (EDcl no RE 855.178 RG / SE - Tema 793). III - Evidente que as normas administrativas imputam ao ente municipal a responsabilidade pelo fornecimento do suplemento alimentar - ainda que seja lícito à parte autora incluir outro ente federado como forma de ampliar sua garantia de acesso à saúde.
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