TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE ENERGIA - INSPEÇÃO DO MEDIDOR - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO CONSUMO - DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA DO MEDIDOR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA - ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL.
Constatada a adulteração na medição de consumo da unidade consumidora, mediante procedimento apuratório regular, e não tendo o usuário apresentado argumentos, e muito menos provas, capazes de infirmar os elementos de convicção produzidos pela concessionária, deve ser reconhecida como legítima a emissão de fatura para a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica. O desvio de energia não se trata de uma intervenção direta no equipamento de medição e por isso não implica na sua substituição, tampouco se confunde com a possibilidade de desgaste natural ou de defeito no equipamento, mas sim de um artifício implementado diretamente no medidor que gera um caminho alternativo à passagem de energia, fazendo com que parte do consumo não seja detectado pelo medidor. A recuperação de receita ou cobrança de consumo não faturado poderá ser exigida pela concessionária se, em medição fiscalizatória ficar apurado o aumento considerável do consumo em relação ao período da suposta irregularidade.
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