TJSP. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. SAÍDA TEMPORÁRIA. PATRULHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR CONSTATOU QUE O SENTENCIADO NÃO PERMANECEU NA RESIDÊNCIA DURANTE PERÍODO NOTURNO. CONDUTA NÃO TIPIFICADA COMO FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Para anotação de falta grave consistente em desobediência (art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP) é necessário que o sentenciado desobedeça a ordem direta da autoridade, cujo descumprimento pode acarretar abalo na disciplina ou a ordem no estabelecimento prisional.
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