TJRJ. APELAÇÃO. art. 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU QUE ADENTROU NA RESIDÊNCIA DA EX-ESPOSA DURANTE A NOITE CONTRA SUA VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA. CRIME DE MERA CONDUTA. CORRETA A EMENDATIO LIBELLI OPERADA NA SENTENÇA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. RESPOSTA PENAL. AJUSTE DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL COM A ATENUANTE DO art. 65, III, ¿D¿, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SURSIS SIMPLES E ESPECIAL CUMULADOS. DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO -
Ficou comprovado que CARLOS ALBERTO adentrou no imóvel de sua ex-esposa no período noturno, conforme confessado pelo próprio réu sob o crivo do contraditório, após ter notícias de que seus filhos estariam sozinhos em casa, frisando-se que o delito em questão é de mera conduta, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para consumação, bastando que o agente ingresse ou permaneça no domicílio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento da vítima, sendo dispensável perquirir o objetivo final da conduta (dolo específico), vislumbrando-se o acerto da emendatio libelli operada pelo Magistrado a quo ao proferir a sentença, nos termos do CPP, art. 385, a fim de incidir a qualificadora do §1º do artigo150 do CP, salientando-se que constou da inicial que a invasão domiciliar ocorreu durante o período noturno, por volta das 23h30m, sendo certo que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação nela contida. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para, de ofício: (a) compensar a agravante do art. 61, II, ¿f¿ do CP, com a a atenuante da confissão, aquietando a sanção final em 07 (sete) meses de detenção e (b) decotar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, em razão da ausência de previsão legal de aplicação cumulativa do sursis simples com o especial, nos termos das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do §2º do CP, art. 78, conforme extrai-se das lições de Fernando Capez: «Cumulação das condições do sursis especial no sursis simples: Inadmite-se. O § 2º do CP, art. 78 estatui que a condição do § 1º poderá ser substituída; logo, não pode o juiz impor ao mesmo tempo como condições do sursis as previstas nos §§ 1º e 2º daquele artigo, pois a substituição se opõe à cumulação.¿ Doutrina e jurisprudência uniformes, e, no caso, CORRETOS: (1) a pena-base incrementada em 1/6 (um sexto), em virtude do reconhecimento de uma condição judicial negativa ¿ circunstâncias do crime; (2) o regime ABERTO; (3) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (4) a condenação em danos morais e materiais (CPP, art. 387, IV), consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, podendo o quantum arbitrado ser debatido na esfera cível, na qual será realizada a liquidação da sentença penal condenatória.
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