TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, NO QUAL O JUÍZO SUSCITANTE AFIRMA NÃO SER COMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA, SUSTENTANDO QUE NÃO É CASO DE PREVENÇÃO DO FEITO 0839107-07.2023.8.19.0002 COM A AÇÃO PENAL 0014695-79.2022.8.19.0002, ASSIM COMO NÃO SE MOSTRA CONVENIENTE A REUNIÃO DOS PROCESSOS.
Provas relativas aos delitos perpetrados contra a vítima da denúncia do primeiro feito, em nada influem nas provas da infração cometida contra a vítima do processo 0839107-07.2023.8.19.0002. Não obstante aparentar haver conexão intersubjetiva entre os processos, frise-se que são autônomos entre si, em patente reiteração criminosa e não continuidade delitiva, já que os denunciados praticaram, em tese, os crimes de estelionato e organização criminosa, contra diferentes vítimas, por um longo período, de tal sorte que os crimes subsequentes não podem ser considerados como continuação do primeiro fato da série delitiva. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI.
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