Carregando…

DOC. 421.7212.7684.0425

TJRJ. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão da impetrante de reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal/ICMS) nas operações interestaduais realizadas em todo o exercício financeiro de 2022, que tenham como destinatários os consumidores finais não contribuintes do aludido imposto situados no Estado do Rio de Janeiro, declarando para todos os fins de direito que tal tributo somente poderá ser exigido a partir do exercício financeiro de 2023, requerendo, alternativamente, que seja observado o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar 190, de 04 de janeiro de 2022, além da compensação dos valores indevidamente recolhidos, declarando-se a forma como isso deve ocorrer e ordenando-se que a autoridade coatora suporte a compensação do indébito apurado sem quaisquer óbices. Sentença de indeferimento da inicial. Inconformismo da impetrante. Na espécie, nota-se que o Magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a exordial com base em razões de mérito, o que contraria o entendimento do STJ sobre a matéria. Registre-se que o referido Julgador a quo concluiu não haver direito líquido e certo, na medida em a Lei Complementar 190, de 04 de janeiro de 2022não instituiu ou aumentou tributo, limitando-se a estabelecer normas gerais acerca do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, afirmando, ainda, que não houve majoração da carga tributária ou violação ao princípio da anterioridade. Ocorre que a análise sobre tais questões envolve o mérito do mandamus, de modo que o seu enfrentamento demandaria a notificação da autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público, o que, na espécie, não aconteceu. Ressalte-se que, apesar de existir permissivo legal no que tange ao indeferimento liminar da inicial em mandado de segurança, nos termos do disposto nos arts. 6º, §§ 5º e 10º, caput, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, não se afigura possível proceder dessa maneira utilizando-se de razões de direito. Precedentes desta Câmara de Direito Público. Error in procedendo caracterizado. Cassação do decisum que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para o fim de anular o julgado impugnado, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se promova a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito